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Resoluções e Portarias que regulamentam a emissão de Certificados de Originalidade para Placa Preta:
RESOLUÇÃO Nº 56, DE 21 DE MAIO DE 1998
Disciplina a identificação e emplacamento dos veículos de coleção, conforme dispõe o art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º São considerados veículos de coleção aqueles que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – ter sido fabricado há mais de vinte anos;
II – conservar suas características originais de fabricação;
III – integrar uma coleção;
IV – apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.
§ 1º O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste artigo atestará as condições estabelecidas nos seus inciso I a III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN de acordo com o modelo Anexo, sendo o documento necessário para o registro.
§ 2º A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir.
§ 3º O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, é documento necessário para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito.
Art. 2º O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção.
Art. 3º Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução 45/98 – CONTRAN.
Art. 4º As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres cinza.
Art. 5º Fica revogada a Resolução 771/93 do CONTRAN.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS – Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO – Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
BARJAS NEGRI – Suplente
Ministério da Saúde
ANEXO (identificação da Entidade) CERTIFICADO DE ORIGINALIDADE Certifico que o veículo cujas características são abaixo descritas, tendo sido examinado, possui mais de 30 anos de fabricação; é mantido como objeto de coleção; ostenta valor histórico por suas características originais; mantém pleno funcionamento os equipamentos de segurança de sua fabricação, estando apto a ser licenciado como Veículo Antigo, pelo que se expede o presente Certificado de Originalidade.
Veículo: marca, tipo, modelo, ano de fabricação, placa atual (nome da cidade, sigla do Estado, data)
assinatura do responsável pela Certificação (nome por Extenso)
(qualificação junto à entidade) – (endereço e telefone da entidade)
Portaria nº 3 – de 8 de Junho de 1998 – DENATRAN
Artigo 1º – Fica a Federação Brasileira de Veículos Antigos, autorizada a emitir os certificados de originalidade. 1º – Os clubes e entidades antigomobilista poderão emitir os certificados de originalidade, desde que autorizados pela Federação Brasileira de Veículos Antigos. 2º – As instituições de que trata o parágrafo anterior devem possuir caráter de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, instituída para a promoção da conservação de veículos antigos e para divulgação de atividades cultural de comprovada atuação neste setor.
Artigo 2º – Os certificados de originalidade de veículos de coleção farão parte integrante da documentação de regularização aos DETRANS, que emitirão o CRV – Certificado de Registro de Veículo, caracterizando a nova modalidade do veículo com a expressão: “Veículo de Coleção”, e as placas de identificação de acordo com o art. 4º da Resolução nº 56 – CONTRAN de 21 de Maio de 1998.
§ Único – As placas atuais obedecerão ao dispositivo no art. 1º da Resolução nrº 45 CONTRAN de 21 de Maio de 1998.
Artigo 3º – A Federação Brasileira de Automóveis Antigos enviará anualmente ao DENATRAN o controle de emissão dos Certificados de originalidade.
Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE ROBERTO DE SOUZA DIAS – Diretor
Portaria nº 28 – de 26 de Novembro de 1998 – DENATRAN
Art 1º – Revogar os parágrafos do Art. 1º da Portaria nº 03 – DENATRAN, de 08 de junho de 1998.
Art 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIDEL DANTAS QUEIROZ
Resolução nº 127, de 06 de agosto de 2001. Altera o inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 – CONTRAN, e substitui o seu anexo.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1 O inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 – CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º I. ter sido fabricado há mais de trinta anos.
Art. 2º O Certificado de Originalidade de que trata o § 3o do art. 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 – CONTRAN, será expedido conforme modelo constante do anexo desta Resolução
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GREGORI
Ministério da Justiça – Titular
CARLOS ALBERTO F. DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Representante
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
Ministério da Educação – Suplente
JOSÉ AUGUSTO VARANDA
Ministério da Defesa – Suplente
CARLOS AMÉRICO PACHECO
Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente
OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE
Ministério da Saúde – Representante
RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS
Ministério dos Transportes – Representante
PORTARIA Nº 108, DE 25 DE MAIO DE 2016 – DENATRAN
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução nº 56, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 80000.005747/2016-69, resolve:
Art. 1º Credenciar a pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COLECIONADORES DE VEÍCULOS ANTIGOS/RS, inscrita no CNPJ sob o nº. 20.992.397/0001-52, com sede na Rua Guia Lopes, 4304, Novo Hamburgo/RS, CEP 93.410-324, para examinar a originalidade de veículos antigos de coleção e expedir Certificado de Originalidade, nos termos da Resolução nº. 56, de 21 de maio de 1998, alterada pela Resolução nº. 127, de 06 de agosto de 2001, ambas do CONTRAN.
Art. 2º A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COLECIONADORES DE VEÍCULOS ANTIGOS/RS deverá enviar anualmente ao DENATRAN, o controle e a cópia dos Certificados de Originalidade emitidos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI